Patentes
Como proteger no Estrangeiro
Uma patente ou um modelo de utilidade concedidos em Portugal apenas produzem efeitos no território nacional, não protegem a invenção em nenhum outro país.
Os direitos de propriedade industrial são direitos territoriais, gozando apenas de protecção no país em que foram concedidos.
Por exemplo, se a sua invenção apenas estiver protegida em Portugal, só poderá fazer valer os seus direitos em Portugal, não podendo impedir que alguém em Espanha produza ou comercialize uma invenção semelhante à sua. Apenas pode impedir que essa pessoa exporte o produto protegido para o nosso país.
Para assegurar a protecção de uma invenção também no estrangeiro, o Sistema de Propriedade Industrial oferece múltiplas opções:
- Requerer um pedido de patente ou de modelo de utilidade directamente nos países em que pretende proteger a invenção;
- Requerer um pedido de patente europeia;
- Requerer um pedido de patente internacional (via PCT).
A opção entre requerer a protecção directamente num país ou recorrer ao pedido de patente europeia ou de patente internacional depende do âmbito geográfico em que se pretende proteger a invenção e dos custos associados a esses pedidos.
O recurso ao pedido de patente europeia ou ao pedido internacional permite o alargamento da protecção a vários países: no primeiro caso, aos estados contratantes da Convenção de Munique e, no segundo, aos estados contratantes do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes.
Permite-o ainda através de um processo simplificado (um só formulário numa língua única) e com custos reduzidos (quando comparados com os que seriam despendidos se tivesse que recorrer, isoladamente, a cada um dos países).
Atenção! Reivindicação de prioridade
Caso pretenda optar por qualquer uma das vias de protecção no estrangeiro, saiba que o pedido de patente ou modelo de utilidade efectuado em Portugal permite-lhe beneficiar de um direito de prioridade de 12 meses para apresentar o pedido noutro território (em qualquer estado membro da Organização Mundial do Comércio ou da Convenção da União de Paris).
Se este prazo for respeitado, o pedido que efectuar no estrangeiro beneficiará da data do pedido que efectuou inicialmente em Portugal. Esta prioridade confere-lhe uma enorme vantagem, permitindo que o seu pedido no estrangeiro seja tratado como se tivesse sido efectuado na data em que foi requerida a protecção em Portugal, sem que qualquer facto ocorrido nesse período (por exemplo, outro pedido) o invalide.
Não se esqueça de que, para usufruir do direito de prioridade de um pedido apresentado no INPI, terá que o reivindicar nos pedidos apresentados noutros países dentro do prazo de prioridade, indicando o número, a data e o país de origem.


