Notícias e Eventos
De acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Regulamento n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção (CCP) para os produtos fitofarmacêuticos, um CCP só pode ser concedido se à data da apresentação do pedido o produto não tiver sido já objecto de um certificado. Por sua vez, o nº 2 do referido artigo acrescenta que “O titular de várias patentes relativas ao mesmo produto não pode beneficiar de vários certificados para esse produto. No entanto, se estiverem pendentes dois ou mais pedidos que incidam sobre o mesmo produto e que emanem de dois ou mais titulares de patentes diferentes, pode ser concedido a cada um desses titulares um certificado para esse produto.” Estas disposições, por via do considerando 17 do referido regulamento, são também aplicáveis ao Regulamento n.º 469/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (versão codificada).
Foi entendimento do INPI, bem como de outros institutos congéneres, que estas disposições legais impediam a concessão de um certificado se, à data da sua apresentação, existisse já um certificado concedido para o mesmo produto.
Tendo a interpretação da segunda frase do nº 2 do artigo 3º do Regulamento n.º 1610/96, de 23 de Julho, levantado algumas questões junto de um Tribunal Holandês, este Tribunal submeteu ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) um pedido de decisão prejudicial no sentido de interpretar o alcance da referida disposição (processo C-482/07).
Em 24 de Outubro de 2009, foi publicada a decisão (disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62007J0482:PT:HTML) relativa ao mencionado pedido de decisão prejudicial, na qual é declarado que a segunda frase do nº 2 do artigo 3º do Regulamento n.º 1610/96, de 23 de Julho, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à concessão de um certificado ao titular de uma patente para um produto relativamente ao qual, no momento de apresentação do pedido de certificado, um ou vários certificados foram já concedidos a um ou vários titulares de uma ou várias patentes base.
O TJUE considera que o indeferimento de um pedido de CCP apresentado atempadamente, isto é, nos prazos fixados pelo artigo 7.° do Regulamento n.º 1768/92, do Conselho, de 18 de Julho, com o fundamento de que um outro pedido relativo ao mesmo produto já fora deferido, não estando, por esse motivo, pendente, equivaleria a privar o autor do pedido posterior do benefício dos referidos prazos, os quais constituem um dos elementos do sistema instituído pelo Regulamento n.° 1768/92. Considerou também o TJUE que subordinar a concessão de um CCP à condição de que estes pedidos estejam pendentes faria correr o risco de negar a um ou a vários desses titulares o benefício da protecção complementar que lhes permite amortizar melhor os investimentos que efectuaram na investigação, o que significaria estabelecer uma preferência entre esses titulares.
Em face desta decisão e com vista a assegurar uma interpretação uniforme e garantir uma aplicação efectiva e homogénea da legislação da União Europeia, o INPI considerou a necessidade de rever os seus procedimentos no que respeita à concessão de CCP, no sentido de passar a considerar a existência de certificados concedidos, à data de apresentação de um pedido de certificado posterior, para um mesmo produto, como um facto não impeditivo para a concessão do pedido posterior, tal como decidido pelo TJUE.
Este entendimento é aplicável não apenas relativamente aos CCP solicitados nos seis meses que se seguem à concessão de uma AIM, mas ainda aos CCP a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento n.º 469/2009, ou seja, aos CCP solicitados nos seis meses subsequentes à concessão da patente.
Esta medida terá efeito a partir de 10 de Março de 2010.

