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Na sequência das medidas de simplificação introduzidas no Código da Propriedade Industrial pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, que pretenderam facilitar e incentivar a utilização do sistema da propriedade industrial, surge agora mais uma medida que visa suprimir burocracias e reduzir os encargos associados ao registo de sinais distintivos.
Já a partir do próximo dia 23 de Outubro, os requerentes de marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas ficarão desonerados do pagamento da taxa de registo.
Actualmente, o registo destes direitos depende do pagamento, num momento inicial, de uma taxa de pedido e, depois de proferido o despacho de concessão pelo INPI, de uma taxa de registo. A partir do dia 23 de Outubro, os titulares de registos deixarão de ter que suportar esta última taxa, necessitando apenas de pagar, se o desejarem, as taxas devidas pela renovação do seu registo decorrido o período de dez anos.
A supressão desta taxa de registo, para além de uma significativa redução de custos directos e indirectos para os cidadãos e para as empresas, significará, sobretudo, uma simplificação dos procedimentos necessários ao registo, na medida em que os requerentes deixarão de ter que pagar uma taxa adicional depois de terem efectuado um primeiro pagamento aquando da apresentação do pedido de registo no INPI.
Esta nova medida beneficiará não apenas os pedidos de registo apresentados depois do dia 23 de Outubro, mas também os pedidos de registo relativamente aos quais, nessa mesma data, esteja ainda a decorrer o prazo para pagamento da taxa de registo (em taxa normal ou com sobretaxa). Isto significa que os requerentes que entretanto tenham sido notificados pelo INPI para pagamento da taxa de registo (em taxa normal ou com sobretaxa) deixarão de ter que o fazer se o prazo para esse pagamento expirar depois do dia 23 de Outubro.
Nas situações em que os registos tenham já caducado por falta de pagamento da taxa de registo e em que o prazo para revalidação esteja a decorrer no dia 23 de Outubro, mantém-se a possibilidade de revalidação prevista no artigo 350.º do CPI, mediante o pagamento de uma taxa no valor de 60 € (acto praticado por via electrónica) ou 120 € (acto praticado em suporte papel).
Estas novas medidas foram introduzidas através da Portaria n.º 1254/2009, de 14 de Outubro.
Esta portaria vem ainda tornar gratuito o acto de transmissão de direitos de propriedade industrial na sequência de operações de fusão ou cisão (apenas para as operações registadas em Portugal).




